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Publicidade indevida prejudica a reputação de influencers

Através da internet, as plataformas de mídia social revolucionaram o conceito de fama, criando um universo onde pessoas comuns podem se tornar celebridades digitais rapidamente. Nesse cenário, o Brasil está entre os países que lideram esse segmento, sendo o 2º país com mais pessoas investindo na carreira de influencer, atrás apenas dos Estados Unidos (USA), de acordo com levantamento da Nielsen.

E, na esfera digital, o rápido crescimento financeiro sem uma estrutura empresarial, somada com a intensa exposição, aumentam os riscos de influenciadores se envolverem, inadvertidamente, em atividades que operam à margem da lei, promovendo esquemas fraudulentos, produtos não regulamentados ou serviços em desacordo com as regulamentações vigentes, expondo-se a consequências legais e provocando danos à sua reputação e influência nas redes sociais.

Com habilidades para criar conteúdo atraente, engajar seguidores, influenciar comportamentos e tendências de consumo, os influenciadores digitais tornaram-se ativos importantes para marcas e empresas, conseguindo contratos de publicidade milionários, capitalizando sobre sua popularidade e alcance nas redes sociais.

Contudo, essa rápida ascensão pode ocorrer sem a devida estrutura profissional para mitigar riscos legais e financeiros, essenciais em indústrias tradicionais. Certos tópicos da pauta, inclusive, estão na mira da Câmara dos Deputados nos moldes do Projeto de Lei n. 3.915/2023, já aprovado na Comissão de Comunicação, mas ainda pendente de votação.

O advogado criminalista Armando S. Mesquita Neto, sócio do escritório A. Mesquita Advogados, esclarece que enquanto não ocorrer a regulamentação do segmento, os influenciadores não devem deixar de assinar contratos de marketing digital, mas sim adotar procedimentos de Know Your Client (KYC) e Compliance direcionados ao universo deles.

“Especialmente para a promoção de publicidade digital em segmentos como sites de apostas on-line, negociações em criptomoedas e rifas digitais. Por ainda não possuírem correta legislação no país, as autoridades aumentam a fiscalização para evitar a lavagem de dinheiro, evasão de divisas e violações regulatórias. Isso coloca em xeque a responsabilidade e a segurança jurídica desses influencers no cenário digital”, pontua.

Mesquita explica ainda que na legislação brasileira, os riscos podem variar desde a promoção involuntária de práticas ilegais até a participação direta em crimes financeiros. Entre os principais crimes aos quais os influenciadores podem estar expostos, caso realizem promoção indevida de produtos e serviços ilegais no país, destacam-se:

  • Lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998): ao promover plataformas que podem ser usadas para ocultar a origem de fundos ilícitos;
  • Crimes Contra a Ordem Tributária (Lei nº 8.137/1990): a promoção de atividades econômicas não declaradas ou a evasão fiscal associada aos ganhos obtidos;
  • Associação Criminosa (Código Penal, art. 288): caso os influenciadores participem ativamente de esquemas organizados que visam promover atividades ilegais;
  • Crimes contra a Economia Popular (Lei nº 1.521/1951): a promoção de esquemas que configuram práticas econômicas consideradas abusivas, como a formação de pirâmides financeiras disfarçadas pode caracterizar crimes contra a economia popular;
  • Publicidade Enganosa (Código de Defesa do Consumidor, art. 37): ao promover produtos ou serviços financeiros sem a devida transparência ou ao omitir riscos associados, os influenciadores podem ser responsabilizados por publicidade enganosa;

O advogado alerta que a atuação dos influenciadores digitais requer uma cuidadosa avaliação das plataformas e dos produtos que promovem, bem como a transparência em relação aos potenciais riscos e benefícios.

Sobre Armando S. Mesquita Neto

É advogado Mestre em Direito Penal, Direitos Humanos e Segurança Pública pela Universidade de Salamanca-Espanha, Especialista em Direito Penal, Economia e Compliance pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal e Pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto de Direito Penal Econômico Europeu (IDPEE).

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